JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011453-47.2017.5.03.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011453-47.2017.5.03.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constatada divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. A questão não envolve descumprimento do pactuado, mas alteração de percentuais dos interstícios de promoções, parcela não assegurada em preceito de lei, atraindo a incidência da prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu , considerando que a alteração dos interstícios ocorreu em 1997 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017, impõe-se o pronunciamento da prescrição total da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL. Diante do provimento do recurso de revista do reclamante, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011453-47.2017.5.03.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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