- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010644-79.2016.5.09.0029, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. A questão não envolve descumprimento do pactuado, mas alteração de percentuais dos interstícios de promoções, parcela não assegurada em preceito de lei, atraindo a incidência da prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu , considerando que a alteração dos interstícios ocorreu em 1997 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2016, impõe-se o pronunciamento da prescrição total da pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Constatada divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ANUÊNIOS. A decisão do Regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento, e não de alteração do pactuado. 2. PRESCRIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Consoante o entendimento desta Corte Superior, não é aplicável a prescrição total, prevista na Súmula n° 294 do TST, à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação que, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Com efeito, não incide a prescrição total sobre a pretensa integração do auxílio-alimentação no cálculo de outras verbas, porque não se funda em ato lesivo único (alteração do pactuado), mas em ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), tendo em vista que a lesão se renova a cada mês em que o reclamado realiza o pagamento da referida parcela sem repercuti-la nas demais verbas durante a contratualidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicada a análise dos demais temas veiculados no agravo de instrumento e no recurso de revista interposto pelo reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010644-79.2016.5.09.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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