JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0040400-26.2009.5.15.0090

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0040400-26.2009.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUIDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, quanto à competência da Justiça do Trabalho, limitando-se a consignar que a indicação genérica de afronta ao artigo 114 da CF não atende o disposto na Súmula nº 221 desta Corte, bem assim que os julgados paradigmas reproduzidos no recurso são inservíveis, porque oriundos de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT e do mesmo Regional prolator da decisão recorrida. 2. Verifica-se, assim, que, não há posicionamento específico sobre a competência ou incompetência da Justiça do Trabalho. 3. Logo, a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada no julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral, no qual restou fixada a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 4. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, no tocante à competência da Justiça do Trabalho, sem proceder ao juízo de retratação , nos termos do art. art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0040400-26.2009.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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