- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000381-29.2014.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O recurso de revista interposto pelo reclamante não tem o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento. É consabido que a indicação de ofensa à legislação estadual não se amolda às hipóteses de admissibilidade de revista previstas no art. 896 da CLT. A alegação genérica de violação dos arts. 22, 102 e 114 da CF esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST, já que o ora agravante não cuidou de indicar especificamente qual inciso ou parágrafo reputou violado. Os arts. 896, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT e 1.035, § 8º, do NCPC não tratam especificamente da competência da Justiça do Trabalho, não havendo como reconhecer ofensa literal aos referidos dispositivos. Os julgados reproduzidos no recurso não se prestam à demonstração de verdadeira divergência jurisprudencial, porquanto ora são oriundos do STF e de Turmas desta Corte Superior, órgãos judicantes não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT , ora encontram óbice na diretriz do item III da Súmula n° 337 deste TST, segundo o qual a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, "a", dessa Súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. 2. Diante desse contexto, constata-se, portanto, que não há como se amoldar a presente controvérsia à hipótese retratada no aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual prevalece o entendimento adotado no Tribunal Regional. 3 . Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, no tocante à competência da Justiça do Trabalho, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000381-29.2014.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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