- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020063-70.2014.5.04.0664, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O parágrafo único do art. 261 do RITST preconiza, de forma expressa, que da decisão denegatória do recurso de embargos " caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis ", sendo essa a diretiva do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2002 do TST ao estatuir que, " do despacho que não admitir o recurso de Embargos, caberá Agravo ". Como se observa, não pairam dúvidas de que o recurso cabível à decisão, por meio da qual a Presidência da Turma, que, como lhe facultam os arts. 93, VIII, e 260 do RITST, denega seguimento ao recurso de embargos, é o agravo. Por conseguinte, em face da previsão expressa do recurso cabível na hipótese, tem-se pela configuração de erro grosseiro quando a parte interpõe agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020063-70.2014.5.04.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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