- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010592-97.2017.5.03.0067, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. 1. A Presidência da 4ª Turma deste TST denegou seguimento ao recurso de embargos em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. 2. Ocorre que o acórdão turmário não conheceu do recurso de revista diante do não reconhecimento de transcendência. 3. Com efeito, nos termos do § 4° do art. 896-A da CLT, "mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4. Dentro desse contexto, esta Subseção Especializada, em sua composição plena, nos autos do processo TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, na sessão realizada no dia 17/12/2020, concluiu que acórdão prolatado por Turma do TST que não reconhece a transcendência da causa não desafia a interposição de Embargos à SDI-1. 5 . Assim, impõe-se a manutenção da decisão denegatória do recurso de embargos, por fundamento diverso (artigo 896-A, § 4º, da CLT). Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010592-97.2017.5.03.0067. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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