JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016230-32.2016.5.16.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016230-32.2016.5.16.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1 DO TST. O presente agravo foi interposto em face de acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma, a qual negou provimento aos embargos de declaração. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1/TST, não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado, tampouco é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, que permite a admissibilidade do recurso inadequado como se fosse o correto, porquanto a interposição de agravo em casos que tais inequivocamente constitui erro grosseiro, inviabilizando, assim, a aplicação do referido princípio. Assim, por incabível o recurso e por não encontrar amparo legal ou regimental, torna-se pertinente a aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016230-32.2016.5.16.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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