JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000677-23.2019.5.09.0023

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000677-23.2019.5.09.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO OBSERVADO. Conforme explicitado na decisão agravada, o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual o recurso de revista somente é cabível por ofensa direta à Constituição Federal, por contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. No caso, inviável o processamento do recurso de revista fundado na alegação de contrariedade à Súmula 212 do TST, eis que a referida Súmula trata sobre distribuição do ônus da prova em relação aos casos em que se discute o término do contrato de trabalho, o que não guarda pertinência fática com o consignado pelo TRT, qual seja, o reconhecimento da inexistência do vínculo de emprego. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 19.783,02), o que perfaz o montante de R$ 395,66 (trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000677-23.2019.5.09.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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