- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo Regimental 0002022-76.2015.5.09.0245, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo regimental. Agravo regimental a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." . A referida estabilidade provisória, segundo o Supremo Tribunal Federal, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Na mesma linha, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, em 18.11.2019, fixou a tese jurídica no sentido de ser " inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ". Na hipótese, a reclamante, detentora de contrato temporário, teve reconhecida a estabilidade provisória decorrente de gravidez, que se deu no curso do vínculo laboral. O Tribunal Regional decidiu manter a sentença quanto ao deferimento de indenização substitutiva, nos termos do item III da Súmula nº 244, a contar da extinção contratual até 21.10.2015. A referida decisão, como visto, contraria as teses jurídicas fixadas no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e no julgamento do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior. Logo, o apelo deve ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002022-76.2015.5.09.0245. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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