- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000821-13.2020.5.06.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII, e § 1º, do CPC, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF e STJ. Na hipótese, constata-se evidente erro de fato no julgamento do recurso de revista, na medida em que baseado em premissa fática equivocadamente considerada, qual seja, estabilidade provisória de gestante em contrato de experiência, em face da decisão vinculante e erga omnes proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, impõe-se o seu acolhimento para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, para, sanar erro de fato, com efeito modificativo no julgado. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Por injunção do decidido no leading case RE 629.053/SP , que resultou no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA Nº 497 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". A referida estabilidade provisória, segundo o STF, depende da existência de dois requisitos cumulativos: gravidez anterior e dispensa sem justa causa. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, e considerando a natureza do contrato temporário, com prazo determinado para extinção, não é possível falar em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador nem em estabilidade provisória no caso. Como sabido, as decisões proferidas pelo STF em sede de Repercussão Geral são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Por essa razão, quando do exame da matéria em epígrafe, deve esta Corte Superior mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação do entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Trata-se de hipótese em que a reclamante, detentora de contrato de trabalho temporário, teve reconhecida a estabilidade provisória decorrente de gravidez, ocorrida durante o contrato de trabalho. O Tribunal Regional decidiu deferir a indenização substitutiva, nos termos do item III da Súmula nº 244. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento fixado no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, o apelo deve ser conhecido por injunção do decidido no leading case RE 629.053/SP , que resultou no supracitado Tema 497. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000821-13.2020.5.06.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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