- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0300000-65.2004.5.02.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA(SPTRANS). EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, nos autos do SL 918 Extn-sexta-AgR, julgado em 11.11.2019, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à SPTRANS, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE . PROVIMENTO . Diante de possível violação do artigo 100, caput , da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (SPTRANS). EXECUÇÃO . SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICABILIDADE. PROVIMENTO. A discussão dos autos centra-se em definir se a SPTRANS, enquanto sociedade de economia mista, pode beneficiar-se do regime de execução por precatório, nos moldes em que previsto no artigo 100 da Constituição Federal ou, se contrariamente, deve submeter-se ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628-RG, em 25.5.2011 (Publicação: 17.10.2011), reconhecendo a existência de repercussão geral nos processos envolvendo o debate acerca da aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Pública Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, fixou a seguinte tese vinculante, constante do Tema 253: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." Registre-se, ainda, que, ao examinar a questão especificamente em face da reclamada SPTRANS, considerando a sua natureza jurídica e a sua forma de atuação econômica, a e. Suprema Corte, em sessão do Tribunal Pleno, aplicando, a contrario sensu , a tese firmada no Tema 253, adotou o entendimento de que a sociedade de economia mista pode, sim, beneficiar-se da execução pelo regime de precatório, caso preste os seus serviços em regime não concorrencial. E, fixando a premissa de que a SPTRANS não atua em regime econômico concorrencial, já que não visa à distribuição de lucros ou dividendos entre os acionistas, concluiu que a ela seria plenamente aplicável o regime de execução por precatório. Referido entendimento restou consagrado por ocasião do julgamento da SL 918 Extn-sexta-AgR (Relator: Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264, DIVULG 03-12-2019, PUBLIC 04-12-2019), sendo de ressaltar-se, por oportuno, que referida tese já foi encampada por outros julgados do Tribunal Pleno e de Turma do STF . Assim, em nome da disciplina judiciária e da segurança jurídica, impõe-se adotar, no presente caso, a ratio decidendi constante do acórdão proferido pelo STF nos autos da SL 918 Extn-sexta-AgR. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a SPTRANS não faz jus à execução pelo regime de precatório, por considerar que a executada é a sociedade de economia mista e está sujeita ao mesmo regime das empresas privadas. Ao assim decidir, o egrégio TRT dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito do e. STF, que, ao tratar da hipótese específica da SPTRANS, já firmou o entendimento pela aplicação do regime de execução por precatório, tendo em vista que a referida sociedade de economia mista não desenvolve a sua atividade econômica em regime concorrencial. Demonstrada, portanto, a ofensa ao artigo 100, caput , da Constituição Federal, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0300000-65.2004.5.02.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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