- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002434-81.2015.5.02.0057, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E QUE NÃO VISA AO LUCRO - PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 387 E SL 918) E DO TST - DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da demonstração de que a decisão regional encontrava-se em descompasso com a tese fixada no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, na ADPF 387 e SL 918, todos do STF, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 100, caput , da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 100) - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387) - PROVIMENTO. 1. Estando a decisão agravada em aparente desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à questão do pagamento de débitos judiciais pelo regime de precatório por sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com atuação em regime não concorrencial, é de se reconhecer a transcendência política da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as " sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República " (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 3. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o Pretório Excelso foi mais claro, ao reconhecer que " é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial " (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 4. In casu , ao entender que a Reclamada São Paulo Transportes S.A. (SPTRANS) é empresa que presta serviços essenciais voltados ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo, o Tribunal Regional corroborou a premissa fática necessária para a conclusão jurídica da submissão dos débitos judiciais da referida Reclamada ao regime do precatório, segundo o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002434-81.2015.5.02.0057. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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