JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101002-65.2016.5.01.0077

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento 0101002-65.2016.5.01.0077, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. (BRADESCO SAÚDE S.A.) COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958252, em sede de repercussão geral, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. (BRADESCO SAÚDE S.A.) COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador cooperado e empresa tomadora de serviços. Como é cediço, as cooperativas se caracterizam como associação de pessoas, de natureza civil, constituídas, em regra, para prestar serviços aos seus associados, os quais aderem voluntariamente a esse tipo de associação. Tal definição se extrai do artigo 4º da Lei nº 5.764/71, diploma que regula o cooperativismo no Brasil. Segundo o artigo 5º da referida lei, essa modalidade de sociedade poderá adotar como objeto qualquer tipo de serviço, operação ou atividade, donde se conclui inexistir empecilho legal para a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho" ou "cooperativas de mão de obra", nas quais um grupo de pessoas de determinada categoria profissional se unem para prestar serviços a terceiros, em troca de uma contraprestação pecuniária. Para essa forma de labor, a lei afasta, expressamente, o vínculo de emprego entre o sócio cooperado e o tomador de serviços, dada a natureza civil da relação jurídica. Tal vedação encontra-se prevista no parágrafo único do artigo 442 da CLT, que foi introduzido pela Lei nº 8.949/1994. Diante de tal previsão legal, esta Corte Superior vinha entendendo que somente na hipótese de fraude, com a demonstração de que a cooperativa foi criada para finalidade diversa ou desvirtuada de seus objetivos, em explícita burla à legislação trabalhista, é que se poderia reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador intermediado pela cooperativa e o tomador dos serviços. Este Tribunal Superior, inclusive, tem larga jurisprudência sobre a matéria, na qual se afasta o óbice da impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego previsto no artigo 442, parágrafo único, da CLT, aplicando-se para a circunstância o artigo 9º do mesmo diploma, o qual tem como nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. A questão, contudo, foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, em repercussão geral, os quais foram julgados conjuntamente em 30.8.2018, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Desse modo, a partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal nos aludidos feitos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, de modo que a empresa tomadora apenas poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Na hipótese , é incontroverso que a reclamante foi admitida, por intermédio da segunda reclamada (Cooperativa Multisa) para exercer a função de técnica de enfermagem, em atendimento domiciliar aos clientes do primeiro reclamado (Bradesco Saúde), prestando serviços ligados à sua atividade-fim, na modalidade home care . Desse modo, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços por meio de cooperativa, por entender que a reclamante fora contratada por intermédio de cooperativa para a execução de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, restando descaracterizado o trabalho cooperado, encontrando-se desvirtuada a finalidade da cooperativa, razão pela qual se impôs o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviço. Nesse contexto, em razão dos fundamentos acima consignados, entendo que o egrégio Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, acabou por dissentir do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101002-65.2016.5.01.0077. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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