- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1000290-40.2019.5.02.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR MEIO DE COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE SUBMETEM À SITUAÇÃO RETRATADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 E DO RE 791.932. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: " Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." Entretanto não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. No caso concreto , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos e em respeito ao princípio da primazia da realidade, constatou que a prestação de serviços por intermédio da cooperativa visava a mascarar o vínculo empregatício existente entre Reclamante e as empresas Reclamadas, evidenciando-se nítida fraude trabalhista . Ademais, admitida a prestação de serviço, cabia à Reclamada comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da Autora - cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC). Logo, na ausência de provas por parte da Reclamada, tem incidência a presunção de reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes reconhecidos pelo Tribunal Regional de origem. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Enfatize-se, ainda, que a situação consubstanciada neste caso se difere daquela retratada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", pois a presente hipótese não envolve terceirização de serviços, mas sim reconhecimento de vínculo empregatício, em virtude da fraude na contratação da Reclamante por intermédio de cooperativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000290-40.2019.5.02.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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