- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000940-36.2018.5.12.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 244, I, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os termos preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT não conflitam com disposições constitucionais, sequer no que tange à garantia de acesso à Justiça e à assistência judiciária, mormente ao se considerar o desígnio do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 244, I, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA EMPREGADORA. PROVIMENTO. A iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior consagra o entendimento no sentido de que a empregada gestante faz jus à indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT mesmo no caso de gravidez ocorrida no curso do aviso-prévio indenizado, independentemente da ciência do empregador ou da própria empregada. Incidência da Súmula nº 244, I. Precedentes. Ademais, exaurido o período de estabilidade, consoante se extrai do v. acórdão recorrido, é devido à reclamante, a título de indenização, o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, a teor do que orienta o item II da Súmula nº 244. Na hipótese , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação à indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante. Entendeu que, nos casos em que o empregador desconhece o estado gravídico da empregada, a garantia à estabilidade provisória assegurada à gestante somente tem início quando aquele tem efetiva ciência do fato, o que, no caso, se deu com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Reconheceu, ainda, que a reclamante, ao ajuizar a presente demanda após o transcurso integral do período de garantia, teria renunciado ao direito à estabilidade, razão pela qual seria indevida a indenização substitutiva. Tem-se, portanto, que o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 244, acima mencionada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000940-36.2018.5.12.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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