JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010383-33.2013.5.18.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010383-33.2013.5.18.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez que se trata de pretensão relativa ao cumprimento de norma regulamentar que dispõe acerca de concessão de promoções salariais, incide a orientação inserta na Súmula nº 452, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes da egrégia SBDI-1. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento acerca da compensação das promoções por antiguidade com os anuênios. Desse modo, o exame da matéria carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010383-33.2013.5.18.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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