JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001292-95.2012.5.04.0702

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0001292-95.2012.5.04.0702, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 422, I, E NA SÚMULA Nº 297, I E II. NÃO CONHECIMENTO. A reclamante interpôs recurso ordinário, por meio do qual pleiteou a reforma da sentença, que não havia reconhecido a interrupção da prescrição, porque tal pretensão não foi apresentada na petição inicial, mas somente na manifestação sobre as defesas e documentos. O Tribunal Regional, por sua vez, deu provimento ao apelo da autora, por entender que a referida pretensão pode ser veiculada até a instância ordinária. Analisou a matéria, portanto, exclusivamente sob o enfoque do momento oportuno para arguir a interrupção da prescrição. Ao interpor recurso de revista, a reclamada demonstra seu inconformismo em relação ao v. acórdão regional no que concerne a três pontos: 1) o sindicato não tem legitimidade ativa; 2) não há identidade de pedidos entre a ação individual e a coletiva; e 3) considerando que a autora era parte na ação coletiva, existiria litispendência. Constata-se, portanto, que a reclamada, além de não impugnar o v. acórdão regional a propósito do momento da arguição da interrupção da prescrição (Súmula nº 422, I), suscita alegações que não foram objeto de apreciação pela egrégia Corte Regional, tampouco ela opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento do julgador sobre esses pontos, o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297, I e II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PREVISÃO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452. NÃO CONHECIMENTO. A não concessão das promoções previstas no Plano de Cargos e Salários não corresponde à alteração do pactuado, mas ao descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, a atrair a incidência apenas da prescrição parcial, e não da total, conforme preconiza a Súmula nº 452. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001292-95.2012.5.04.0702. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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