- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0001319-21.2014.5.12.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao item I da Súmula nº 219, o provimento do agravo de instrumento, a fim de promover um melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001319-21.2014.5.12.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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