- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0000293-77.2013.5.04.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 219 E 329. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 219 E 329. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade ao item I da Súmula nº 219, o provimento do agravo de instrumento, a fim de promover um melhor exame do recurso de revista, é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, ao determinar o pagamento pela reclamada das horas extraordinárias a partir da 7a diária, não extrapolou os limites da lide, na medida em que levou em consideração o pedido formulado pela reclamante em sua reclamação trabalhista. Incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGA HORÁRIA. AFRONTA AO ARTIGO 374, III, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Com respaldo no princípio da primazia da realidade e no conjunto fático-probatório produzido no processo, o egrégio Tribunal Regional determinou que a carga horária cumprida pela reclamante correspondia a 7h diárias e 35h semanais. Não se constata, portanto, violação do artigo 374, III, do CPC, segundo o qual os fatos incontroversos não dependem de provas, porquanto a realidade demonstrou que a reclamante cumpria, na verdade, uma carga horária de 7h diárias e 35h semanais, e não 6h diárias e 30h semanais. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS NOS 219 E 329. PROVIMENTO. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000293-77.2013.5.04.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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