- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 1000860-54.2017.5.02.0471, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "o reclamante não é portador de doenças profissionais, mas de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas junto à ré, tornando desnecessário perquirir sobre a existência de fatores concausa ao seu desenvolvimento" e que "ainda que o perito tenha relatado que as atividades da reclamante agravaram a doença que a acomete, o fato é que o expert não noticia que lhe tivessem atribuído tarefas de exigência superior às suas forças ou potencialidades". Aparente violação do art. 21 da Lei 8.213/1991, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PELO NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem registrou que "o reclamante não é portador de doenças profissionais, mas de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas junto à ré, tornando desnecessário perquirir sobre a existência de fatores concausa ao seu desenvolvimento" e que "ainda que o perito tenha relatado que as atividades da reclamante agravaram a doença que a acomete, o fato é que o expert não noticia que lhe tivessem atribuído tarefas de exigência superior às suas forças ou potencialidades". Também ficou consignado a conclusão do perito pela "inexistência de nexo de causalidade, porem pela ocorrência de nexo de concausalidade". 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. 4. Por outro lado, há situações em que o trabalho não é a única causa ou fator determinante para o surgimento da doença laboral, mas que não afasta o dever de indenizar, se constatado que, no mínimo, atuou para a redução ou perda da capacidade laborativa, hipótese dos autos. 5. Assim, diante do contexto ofertado pelo acórdão regional, a partir do qual demonstrados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, presente a responsabilização civil da empresa. 6. Constatada a violação do artigo 21, I, da Lei 8.213/1991 Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000860-54.2017.5.02.0471. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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