- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058400-62.2009.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. LABOR. AGRAVAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. 3 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável afronta ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 DANO MATERIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA. LABOR. AGRAVAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Nos termos do art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91, não se enquadra na hipótese de acidente de trabalho a doença degenerativa. 3- Todavia, na jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a configuração do acidente de trabalho quando as atividades exercidas sejam suficientes para potencializar ou agravar a doença degenerativa (concausa), nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Há julgados. 4- Desse modo, fica configurada a concausa quando a reclamante, com problemas degenerativos relativos ao punho direito, é submetida à atividade laboral de que resultou agravamento. 5- No caso, o TRT, com base no laudo pericial, concluiu que "a redução da capacidade foi estimada em 5% e, mesmo assim, decorrente de nexo concausal. Deste modo, a autora possui várias doenças com origem degenerativa que, em um caso específico (punho direito - fl. 365), teve seu agravamento relacionado ao trabalho." 6- Portanto, infere-se dos trechos indicados pela parte, que o TRT não concluiu que o caso é apenas de doença degenerativa, mas, sim, constatou o efetivo nexo causal (concausa), entre a lesão sofrida e a doença ocupacional, juntamente com as atividades rotineiras do trabalhador, no decorrer da vida profissional. Portanto, evidencia-se que o exercício das atividades foi suficiente para agravar a moléstia. 7- Robustece tal conclusão o acolhimento do pedido de indenização por indenização por dano moral em razão da redução de 5% da capacidade ante o comprometimento do punho direito por agravamento relativo ao exercício da função pela reclamante. 8- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058400-62.2009.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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