- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0008919-09.2018.5.15.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO TRT - DESPROVIMENTO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência remansosa da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. No caso dos autos, diante da arguição da preliminar de ausência de comum acordo em contestação, o Regional extinguiu o feito, sem resolução do mérito. O Sindicato Obreiro insiste na viabilidade do dissídio coletivo, mesmo sem a anuência do Sindicato Patronal, por considerar relativa a exigência do comum acordo, podendo ser relevada, quando houver recusa à negociação coletiva, não se podendo condicionar a composição do conflito coletivo à vontade exclusiva de uma das partes. 5. Na realidade, a EC 45/04, que introduziu a exigência do comum acordo para os dissídios coletivos, reduziu substancialmente o Poder Normativo da Justiça do Trabalho, transformando-o, na prática, em juízo arbitral estatal, dependente da vontade das partes em conflito. No caso de impasse nas negociações ou recusa de uma das partes, o recurso à greve é o caminho previsto constitucionalmente (CF, arts. 9º e 114, § 3º). Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0008919-09.2018.5.15.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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