- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 20/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário 1001680-65.2016.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) ARGUIDA POR 12 DOS 220 SINDICATOS SUSCITADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS 6 SINDICATOS RECORRENTES - PROVIMENTO . 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, " recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência remansosa da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3423, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/06/20). 4. Impressiona a postura refratária do TRT da 2ª Região à jurisprudência remansosa do TST em matéria de aplicação do art. 114, § 2º, da CF, considerando que a única condição para o ajuizamento do dissídio coletivo é a frustração da negociação coletiva, a par de desrespeitar ostensivamente o precedente da Suprema Corte. Tal procedimento só contribui para gerar falsa expectativa nos trabalhadores, onerar o Recorrente e as Cortes Regional e Superior, com maior dispêndio de tempo, esforço e dinheiro, público e privado. 5. No caso, ausente o pressuposto do comum acordo para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é consequência insuperável, merecendo acolhimento a preliminar suscitada oportunamente pelos 6 Sindicatos Recorrentes dentre os 12 que a arguiram, sendo 220 os Suscitados (116 foram excluídos da lide por desistência do Suscitante - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo -, em face de assinatura de CCT ou devolução da notificação). Recursos ordinários providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001680-65.2016.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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