- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010677-18.2019.5.03.0163, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS - LEI 5.811/1972 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - ARTIGO 66 DA CLT - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL. A SBDI-1 desta Corte adotou entendimento de que a Lei 5.811/1972, que rege os petroleiros que laboram em regime de revezamento, não disciplinou a concessão do intervalo interjornadas, razão por que entende ser aplicável ao caso as disposições do art. 66 da CLT. Diante desse entendimento, a não concessão integral do citado intervalo enseja o pagamento como extras das horas suprimidas, nos termos previstos na Súmula 110 e na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO,. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do §3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). A mudança foi clara e a súmula foi superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, apontado pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos existentes que eventualmente superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que serão assumidos com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o TRT da 3ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em virtude de ter sido constatado que o Autor percebia valor acima do teto para o recebimento do benefício, bem como em face de não ter comprovado sua insuficiência econômica, apesar de ter formulado declaração de hipossuficiência. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, não merece conhecimento. Recurso de revista do qual não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010677-18.2019.5.03.0163. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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