- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010462-20.2019.5.18.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - HORAS EXTRAS - DIVISOR DAS HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422, I, DO TST- RECURSO INFUNDADO - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada , denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, com fundamento na inexistência de transcendência das matérias relativas ao plano de demissão voluntária, às horas extras, ao divisor das horas extras e aos honorários advocatícios e nos óbices das Súmulas 126, 333 e 422 desta Corte . 2. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, notadamente os fundamentos consistentes nos óbices das Súmulas 126, 333 e 422 do TST. Com efeito, em vez de também enfrentar os referidos óbices, a Agravante limitou-se a argumentar genericamente pela inconstitucionalidade do §5º do art. 896-A da CLT e pelo atendimento do comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sucede que, em nenhum momento, a decisão agravada aplicou o disposto no § 5º do art.896-A da CLT, declarado inconstitucional, em 06/11/20 pelo Pleno deste Tribunal Superior, ao julgar a ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Ou seja, em nenhum momento se determinou a certificação do trânsito em julgado ou se afirmou a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual a insurgência da Agravante revela-se despropositada nesse particular. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, é evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual este não alcança conhecimento, nos moldes do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo do qual não se conhece, porquanto desfundamentado, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010462-20.2019.5.18.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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