JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-97.2019.5.03.0136

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-97.2019.5.03.0136, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu , o debate jurídico diz respeito a requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial oferecida em substituição ao depósito recursal, conforme previsão do art.899, § 11, da CLT. 3. Tratando-se de inovação à CLT e de questão que ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal, em sede jurisdicional, sobressai a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e, ante a possível violação do art. 899, § 11, da CLT, na hipótese, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/19 - PROVIMENTO. 1. In casu , o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, ao fundamento de que a apólice do seguro não atendeu à finalidade legal, por possuir prazo de vigência preestabelecido até determinada data, situação que poderia colocar em risco a garantia da execução. 2. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro, e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista, como estipular exigência de prazo de validade indeterminado ou de cláusula de renovação automática ou, ainda, condicionado à solução final do processo. 6. Por óbvio que, terminada a vigência do instrumento apresentado à garantia do juízo, outro deve ser providenciado, mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado. 7. No caso dos autos, o recurso ordinário e a publicação do acórdão regional são posteriores à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, ocorrida em 17/10/19, e a apólice apresentada contempla o acréscimo de 30% ao valor do depósito recursal e o seu prazo de validade é de 3 anos completos, de 26/02/2020 a 25/02/2023. 8. Dessa forma, ao interpor o recurso ordinário, a Reclamada obedeceu ao art.899, § 11, da CLT, que admite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária. 9. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância do dispositivo legal pertinente, razão pela qual o acórdão regional, atenta contra o dispositivo da CLT, retirando-lhe a eficácia e merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do recurso ordinário da Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010897-97.2019.5.03.0136. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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