JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100649-96.2018.5.01.0451

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0100649-96.2018.5.01.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista interposto pela reclamada, a Corte regional fundamentou seu entendimento na necessidade de revolvimento de matéria fático - probatório para fins de perscrutação das razões recursais da reclamada, atraindo , assim , o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, nas razões de agravo de instrumento interposto pela reclamada , efetivamente não houve impugnação ao mencionado fundamento. Houve, portanto, a correta aplicação da Súmula nº 422 no caso, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Bem como, por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a reclamada ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100649-96.2018.5.01.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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