JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100167-93.2017.5.01.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100167-93.2017.5.01.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Súmula nº 443 do TST dispõe que o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de " doença grave que suscite estigma ou preconceito ". E, muito embora a jurisprudência da SbDI-1 do TST presuma discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna (câncer), tal presunção é meramente relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário. No caso, a Corte Regional examinou a prova e concluiu inexistir qualquer nexo entre a doença, diagnosticada em 2009, e a dispensa do Reclamante, ocorrida em 2016, tendo, inclusive, " havido exame ocupacional demissional que considerou o autor apto para o trabalho ", a elidir a presunção de dispensa discriminatória de empregado acometido por neoplasia maligna. Logo, conforme descrito pela Autoridade Regional ao denegar o seguimento ao recurso de revista, para se concluir pela violação de preceito da Constituição Federal ou pela contrariedade a enunciado de súmula do TST, na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100167-93.2017.5.01.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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