JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010352-70.2019.5.15.0046

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0010352-70.2019.5.15.0046, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não foi afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas feita sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pelaresponsabilidadesubsidiáriado ente público, porquanto constatada omissão quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nesse sentido, consignou que"ficou comprovado que a Recorrente, ao longo do período contratual, deixou de adimplir obrigações trabalhistas essenciais, como FGTS e verbas rescisórias ", a demonstrar a falta de fiscalização ante o descumprimentoreiterado, habitual e ostensivo de obrigações trabalhistas. 5 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento daresponsabilidadesubsidiáriaquando não haja o recolhimento integral doFGTSno curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização peloentepúblico. 6 - O TRT também atribuiu aoentepúblicoo ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que o "ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para prova, é do ente público contratante - art. 818 da CLT" e que, no caso concreto, a " Recorrente não trouxe à colação qualquer prova capaz de comprovar que efetivamente fiscalizava o cumprimento do contrato de prestação de serviço, no tocante ao labor exercido pelo Autor" . 7 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 8 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010352-70.2019.5.15.0046. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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