- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010029-35.2019.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não foi afastada a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas feita sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT reconheceu a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços e foi categórico ao afirmar que houve o descumprimentoreiteradodas obrigações trabalhistas, o que reforça a tese da culpa in vigilando. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que, "a corroborar essa falta de fiscalização, veja-se que a r. decisão reconhece o descumprimento reiterado das mais básicas obrigações trabalhistas: pagamento de horas extraordinárias, da PLR convencionalmente prevista, do salário da categoria, verbas rescisórias e multas legais, o que poderia ter sido constatado em simples análise documental ou mesmo por meio de prova testemunhal, não produzida no feito [...] " . 5 - Portanto, ficou demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo ereiteradodas obrigações trabalhistas que prova a inequívoca falha de fiscalização, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. 6 - Em tais circunstâncias, a configuração de culpa transcende o mero inadimplemento de parcelas trabalhistas, resultando evidente a falha na fiscalização. 7 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010029-35.2019.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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