JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020229-73.2019.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0020229-73.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO Registra-se que o reclamante não renovou, nas razões do agravo, a discussão referente à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, na qual não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Quanto ao tema, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, no trecho da decisão recorrida indicado pela parte, (sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos) contém registro de que o reclamante faz jus às diferenças pleiteadas de bolsa-auxílio paga aos estagiários, contudo, com base na interpretação das normas coletivas, entendeu o juízo sentenciante que o referido pagamento deveria ser feito observando a jornada de 120 horas mensais efetivamente praticadas pelo reclamante. 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo sentenciante para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante, em que foi consignado que na contratação dos estagiários a norma coletiva prevê que devem ser observados os salários estabelecidos na referida norma, na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Assim, verifica-se que a parte omitiu, nas razões do recurso de revista, importante trecho da decisão recorrida, o qual demonstra a razão pela qual o juízo de primeiro grau entendeu que as diferenças de bolsa-auxílio deveriam observar a jornada de 120 horas mensais efetivamente praticadas pelo reclamante. 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Portanto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020229-73.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0021342-07.2019.5.04.0021

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 06/10/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT (TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA M…

Agravo Interno 0021764-08.2019.5.04.0271

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A motivação exposta na sentença e encampada pelo Tribunal Regional acerca do pleito de diferenças de bolsa estágio foi reproduzida nas razões do recurso de r…

Agravo 0020562-52.2020.5.04.0241

6ª Turma · Rel. Paulo Regis Machado Botelho · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conse…

Agravo 0021111-31.2019.5.04.0101

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. DIFERENÇAS DE BOLSA-ESTÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O agravante não apresenta argume…

Agravo 0021124-21.2019.5.04.0104

1ª Turma · Rel. Marcelo Lamego Pertence · j. 16/06/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 184 DO TST. 2) CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.