- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0020229-73.2019.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO Registra-se que o reclamante não renovou, nas razões do agravo, a discussão referente à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, na qual não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. ESTAGIÁRIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Quanto ao tema, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, no trecho da decisão recorrida indicado pela parte, (sentença mantida pelo TRT pelos seus próprios fundamentos) contém registro de que o reclamante faz jus às diferenças pleiteadas de bolsa-auxílio paga aos estagiários, contudo, com base na interpretação das normas coletivas, entendeu o juízo sentenciante que o referido pagamento deveria ser feito observando a jornada de 120 horas mensais efetivamente praticadas pelo reclamante. 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo sentenciante para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante, em que foi consignado que na contratação dos estagiários a norma coletiva prevê que devem ser observados os salários estabelecidos na referida norma, na proporção das horas efetivamente trabalhadas. Assim, verifica-se que a parte omitiu, nas razões do recurso de revista, importante trecho da decisão recorrida, o qual demonstra a razão pela qual o juízo de primeiro grau entendeu que as diferenças de bolsa-auxílio deveriam observar a jornada de 120 horas mensais efetivamente praticadas pelo reclamante. 4 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 - Portanto, não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020229-73.2019.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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