- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0021764-08.2019.5.04.0271, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A motivação exposta na sentença e encampada pelo Tribunal Regional acerca do pleito de diferenças de bolsa estágio foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, sem a transcrição do conteúdo da sentença, que fora adotada como razões de decidir pela Corte a quo . E os fundamentos lançados pelo juízo de primeiro grau se afiguram essenciais para o deslinde na controvérsia nesta instância extraordinária, pois são neles que estão presentes a análise do teor da norma coletiva sobre a qual se funda o objeto da pretensão, e das premissas fáticas que levaram o órgão jurisdicional a concluir que o autor, mesmo na condição de estagiário, se enquadrava na clientela alcançada pelo piso salarial previsto referido instrumento normativo. Assim, ao sonegar a reprodução de tão relevante fração da decisão recorrida, em que se encontra analisada à matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas trecho que não espelha a integralidade da fundamentação encampada pelo TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021764-08.2019.5.04.0271. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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