- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001160-27.2016.5.05.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS E QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO COM BASE NA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS ANEXOS AOS AUTOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista atende à exigência de demonstração do prequestionamento das matérias devolvidas à apreciação do TST. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS 1 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras, por entender que " não existe nos autos prova capaz de elidir a validade dos cartões de ponto, considerados válidos para apuração da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante ". A Turma julgadora consignou que " nos autos estão os controles de frequência de quase a totalidade do vínculo com horários irregulares de início e término dos serviços e, intervalo intrajornada pré-assinalado, sem as irregularidades descritas na Súmula 338 do TST ", destacando que o reclamante não se desincumbiu do encargo de apresentar " prova capaz de infirmar os horários registrados, nada declarando sua testemunha acerca da jornada ". 2 - O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO COM BASE NA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS ANEXOS AOS AUTOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO COM BASE NA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS ANEXOS AOS AUTOS 1 - No caso concreto, relativamente ao período contratual em que a reclamada não apresentou os controles de jornada, a Corte regional decidiu que " prevalece a média das horas extras apuradas nos cartões de ponto juntados ", considerando que " não há demonstração e nem indícios no processo de que foram alteradas as condições de trabalho que ensejasse a modificação da jornada do autor ". 2 - O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer. Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". 3 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 4 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001160-27.2016.5.05.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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