JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-89.2010.5.05.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-89.2010.5.05.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Extrai-se do acórdão regional que o ex-empregado, durante o desempenho do seu trabalho, na função de motorista, sofreu acidente automobilístico grave. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que não constatou dolo ou culpa da parte reclamada, tampouco considerou que a atividade exercida era de risco acentuado. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim, ante uma possível violação do art. 927, parágrafo único, do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Hipótese em que o ex-empregado, durante o desempenho do seu trabalho, na função de motorista, sofreu acidente automobilístico grave. A Corte regional indeferiu a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e materiais sob o fundamento de que, "em que pese a gravidade dos danos sofridos pelo reclamante", não foi constatada a existência de dolo ou culpa da parte reclamada, além de que a atividade exercida não seria de risco acentuado a justificar a responsabilidade objetiva. Embora a existência de culpa constitua a regra para se estabelecer o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro também contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a configuração da atividade de motorista como de risco, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo. Isso porque o trabalhador que se submete ao trânsito como motorista está sujeito a fatores de risco superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. Nesses termos, a Corte regional, ao desconsiderar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, mesmo tratando-se de atividade laboral considerada de risco desenvolvida pelo autor, decidiu em desacordo com a jurisprudência predominante nesta Corte superior e em afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000352-89.2010.5.05.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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