- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-42.2015.5.06.0271, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que a atividade de motorista de caminhão não configura atividade de risco, razão pela qual afastou a responsabilidade objetiva aplicada pelo MM. Juízo de origem e analisou a questão sob o prisma da responsabilização subjetiva. II. Demonstrada violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. O entendimento desta Corte é de que o art . 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como é o caso da atividade do motorista de caminhão, hipótese dos autos . II. No caso, o de cujus exercia atividade de risco (motorista de caminhão) e sofreu acidente automobilístico fatal durante a jornada de trabalho, o que impõe a aplicação da responsabilidade civil objetiva da Reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000951-42.2015.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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