JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000627-22.2010.5.03.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000627-22.2010.5.03.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DISTINGUISHING . 1. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 2. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Fixou, então, a tese jurídica de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve o vínculo de emprego com a OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) não apenas porque as atividades desempenhadas pelo reclamante enquadram-se nas atividades-fim da tomadora, mas também porque ficaram configurados os requisitos da relação de emprego em relação a ela. Dessa forma, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional nos termos em que proferido. Recursos de revista não conhecidos . ENQUADRAMENTO SINDICAL. O recurso de revista da Telemar encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indicou nenhuma ofensa, contrariedade ou divergência jurisprudencial. Em relação ao recurso da Telemont, não há falar em ofensa aos arts. 570 e 611 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 374/TST ou mesmo em divergência jurisprudencial, pois, uma vez reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, configura consequência lógica a aplicação dos instrumentos coletivos desta empresa. Recursos de revista não conhecidos . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT, com fundamento no laudo pericial, concluiu que o reclamante exercia habitualmente atividade de risco decorrente do "contato direto com postes e estrutura de sustentação da rede elétrica sabidamente energizada ou com possibilidade de energização acidental" , razão pela qual manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade. Negou, ademais, o pagamento proporcional da parcela. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão recorrida está em consonância com as OJs 324 e 347 da SBDI-1 e a Súmula 364, II, do TST. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. COISA JULGADA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual e a ação coletiva, ante a ausência de identidade subjetiva. Ademais, em relação a direitos individuais homogêneos, a sentença proferida em ação coletiva somente fará coisa julgada erga omnes quando houver a procedência do pedido, não impedindo a propositura de ação individual (art. 103, III, § 2º, do CDC). Recurso de revista não conhecido . III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. A parte indica apenas divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos transcritos não revelam a especificidade exigida pela Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . CTPS. DATA DE SAÍDA . Nos termos da OJ 82/SBDI-1, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso - prévio, ainda que indenizado" . Recurso de revista não conhecido . FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 368, IV e V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000627-22.2010.5.03.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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