JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0033100-22.2012.5.17.0132

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0033100-22.2012.5.17.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 725/STF . PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 725/STF, na medida em que a matéria já foi decida pela Suprema Corte no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Pedido prejudicado. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL COM EFEITO ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 do TST se firmou no sentido de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria, ainda que haja identidade de objeto e de causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva. E, no caso, o TRT consignou que o reclamante "não participou daquela relação jurídica processual na condição de litisconsorte". Ademais, a sentença proferida em ação coletiva somente produz os efeitos da coisa julgada quando houver a procedência do pedido, não prejudicando interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, consoante o art. 103, § 1º, do CDC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços pelas empresas de telecomunicações. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços firmada entre as reclamadas , pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente para com a tomadora dos serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes . Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte entende que incide a totalidade das verbas salariais recebidas pelo empregado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas nº 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009) E FINAL APÓS A INOVAÇÃO LEGISLATIVA. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial, consignou que " a conclusão da perícia foi no sentido de que "as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de periculosidade (30%), uma vez que o mesmo laborava em sistemas integrantes ao Sistema Elétrico de Potência e com a possibilidade de energização acidenteal ou falha operacional, conforme previsão técnica legal dada pelo Decreto 93.412 de 14/10/86" (fl. 688). Assim, a prova pericial constatou que o reclamante laborava em condições de periculosidade ". Inviável o processamento do apelo, pois , para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO APENAS AOS DIAS LABORADOS. BASE DE CÁLCULO. Não prospera a alegada violação ao art. 194 da CLT, porque impertinente, uma vez que não se refere à tese defendida pela segunda parte reclamada, qual seja, a de que devem ser excluídos os dias em que não houve o efetivo labor, uma vez que não há contato com agentes periculosos. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS PERICIAIS. DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista está desfundamentado, porque a segunda parte reclamada, ora recorrente, não indica afronta a dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade a verbete jurisprudencial, em descumprimento ao art. 896, "a", "b" e "c", do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FERIADOS. REUNIÕES. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova emprestada e oral, consignou que " o primeiro reclamado não juntou os registros de ponto de todo o período imprescrito (03-04-2007 em diante), de forma que há presunção de veracidade das alegações autorais, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, o entendimento adotado na Súmula nº 338 do TST e os elementos extraídos da prova documental juntada aos autos. Acrescente-se que como praticamente durante todo o período imprescrito houve registro de horário, não se acolhe a alegação de que não seriam devidos os feriados trabalhados em razão do trabalho ser externo ". Assentou ainda que " o depoimento da testemunha Marcos Queiroz Sardinha (fl. 733), juntado aos autos como prova emprestada, confirma a realização de reuniões "das 18h/19 às 21h22h, de uma a duas vezes por mês", tendo a testemunha Marcelo Antonio Fardim, em seu depoimento (fl. 734), também trazido aos autos como prova emprestada, afirmado que "havia duas reuniões por mês, em média ". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. O Tribunal Regional consignou que a segunda parte reclamada não demonstrou o pagamento da verba em comento. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. A indigitada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo art. 896 da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita , basta tão somente a mera declaração de que a parte não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e OJ 304 da SDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC é impertinente ao deslinde da matéria, uma vez que tais dispositivos tratam, genericamente, do instituto do ônus da prova, sendo que a controvérsia não foi solucionada por meio deste instituto. Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte entende que o FGTS assume caráter acessório quando se tratar de pedido referente a parcelas que não foram pagas ou pagas a menos pelo empregador, consoante a Súmula 206 do TST, submetendo-se à prescrição quinquenal contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, consignou que " que os controles registram horários das 08h00m às 17h30m, com variações, não se tratando de registros "britânicos", além dos controles registrarem a existência de folgas e os contracheques demonstrarem o pagamento de diversas horas extras ". Assentou ainda que " não se constata a alegada imprestabilidade. Ressalte-se que a testemunha Eliandro Zanivan Breda (fl. 746v) afirmou que uma a duas vezes por semana saía no horário contratual e, reinquirido quatro vezes, afirmou que podia assinalar até duas horas extras por dia nos cartões de ponto em todos os dias trabalhados ". Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não restaram comprovadas as horas extraordinárias, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. REEXAME DE PROVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que não restou demonstrado que o autor ficava em regime de sobreaviso. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, consignou que " a parcela variável inicialmente pactuada (comissão mais alugue), passou a ser paga sob a forma de VA e, posteriormente, o empregador voltou a pagar produção mais aluguel, ainda que o pagamento da comissão tenha passado a ser feito semestralmente, inexistindo, assim, a alteração contratual lesiva alegada pelo reclamante ". Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . DEZ PRIMEIRAS INSTALAÇÕES. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que " o reclamante sempre recebeu valor por instalação a partir da décima primeira instalação, não havendo, portanto, alteração contratual lesiva nesse sentido ". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional consignou que " a atividade de reparo por vezes exercida pelo obreiro é compatível com a sua condição pessoal, aplicando-se ao reclamante a regra prevista no art. 456, § único, da CLT, sendo que o reclamante não alegou e tampouco demonstrou que lhe foi prometido o pagamento de qualquer "plus" salarial por essa função, de forma que em conformidade com o referido dispositivo consolidado, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . RESSARCIMENTO DO COMBUSTÍVEL. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, consignou que o reclamante não demonstrou que o empregador realizava desconto de combustível além do valor adiantado. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . ART. 475-J DO CPC. A norma disposta no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos arts. 880 e 883 da CLT, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 21/8/2017. Recurso de revista não conhecido . HIPOTECA JUDICIÁRIA. O texto do artigo 466 do CPC (atual art. 495 do CPC/2015) atribui à sentença condenatória a qualidade de título constitutivo de hipoteca judiciária. O objetivo do legislador, ao conferir tal efeito à sentença, foi garantir a eficácia de futura execução, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor. No âmbito da Justiça do Trabalho, ainda mais justificável a medida, tendo em vista a natureza dos créditos decorrentes de natureza alimentar. Nesse contexto, a hipoteca judiciária é efeito da sentença condenatória proferida, estatuída em lei, não havendo que se falar em impossibilidade de sua aplicação na Justiça do Trabalho, ainda quando concedida de ofício pelo julgador. Assim, esse instituto é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0033100-22.2012.5.17.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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