JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001757-23.2019.5.02.0371

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1001757-23.2019.5.02.0371, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que o agravante não impugnou o fundamento adotado por esta relatora para denegar o seguimento ao agravo de instrumento. O fundamento adotado pela decisão agravada está consubstanciado, respectivamente, no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Contudo, da análise do arrazoado, verifica-se que o agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório. Ao contrário, argumenta que cumpriu com os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ou seja, que teria prequestionado a matéria, o que evidencia o deslocamento da cadeia argumentativa. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001757-23.2019.5.02.0371. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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