- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-23.2020.5.03.0085, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DA IRMÃ. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. " ACTIO NATA ". DATA DO ÓBITO. 2. ACIDENTE DE TRAJETO FATAL. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA IRMÃ E ACIDENTE DE TRAJETO FATAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA IRMÃ. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. A hipótese versa sobre acidente de trajeto (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), haja vista ser fato incontroverso que o Reclamante foi vítima de acidente no percurso para o trabalho, quando era conduzido em veículo da Empregadora . Assim, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização do empregador em se tratando de acidente de trânsito, em que o empregado não é motorista, mas era transportado por veículo fornecido pela empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, com base nos arts. 734 e 735 do Código Civil . Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese de repercussão geral: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, há que se ressaltar que, nas hipóteses de aplicação da teoria do risco, não se considera excludente da responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito interno , considerado como tal o fato imprevisível ligado à atividade do empregador e acobertado pelo conceito de risco mais amplo, razão pela qual se mantém a responsabilização objetiva do empregador . De par com isso, saliente-se não ser relevante a circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927, parágrafo único, CCB ). O fato de terceiro ou o caso fortuito excludentes da responsabilidade são apenas aqueles inteiramente estranhos às circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória. Na hipótese , o Tribunal Regional assentou que emergiu da conduta negligente da Empregadora em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois " o acidente fora ocasionado por uma falha mecânica do veículo, consistente na quebra do braço oscilante superior direito do sistema de direção, avultando claramente a responsabilidade subjetiva das rés (arts. 186 e 927 do Código Civil), que, ao providenciarem o transporte diário dos trabalhadores (como condição essencial à prestação de serviços), deveriam garantir a segurança do veículo e da condução ". A Corte de origem concluiu, também, pela responsabilidade objetiva da empregadora, nos moldes do art. 734 do CCB, destacando que " ao fornecer os meios de condução necessários à prestação de serviço para a empresa tomadora, a empregadora se equipara ao transportador e nessa toada assume responsabilidade integral pela segurança dos trabalhadores durante a condução". Deve, portanto, ser aplicada a responsabilidade objetiva sob o enfoque da existência de caso fortuito interno, pois a possibilidade, ainda que imprevisível, de o trabalhador vir a sofrer um acidente, relaciona-se com os riscos do transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, que tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada . Presentes o dano, o nexo causal e a reponsabilidade objetiva, há o dever de indenizar a Parte Autora. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010205-23.2020.5.03.0085. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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