JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001586-29.2016.5.17.0191

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001586-29.2016.5.17.0191, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 E 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora. Porém, inadimplindo a empresa contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a tomadora dos serviços pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram - conforme decidiu o Tribunal de origem. Além do mais, a decisão se baseou no conjunto probatório produzido nos autos, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. A adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001586-29.2016.5.17.0191. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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