JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002157-76.2013.5.03.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0002157-76.2013.5.03.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COISA JULGADA. 2. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse cenário, não há como realizar o destrancamento do apelo, quando a Parte pretende discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, que estão em harmonia com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002157-76.2013.5.03.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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