- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000935-09.2013.5.08.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. No caso, consta do acórdão que o título executivo determinou que o adicional de periculosidade fosse apurado considerando as parcelas salariais que integram a remuneração do autor. Nesse contexto, o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos, tomando-se por base de cálculo a totalidade das verbas de natureza remuneratória componentes dos ganhos mensais do exequente, em atendimento à coisa julgada. Não se verifica afronta ao comando exequendo, de forma a afastar a violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que a alegação de que "nos cálculos apresentados pelo Recorrido, constam parcelas de natureza indenizatória" esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. De acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença está restrita à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Entretanto, em seu recurso de revista, a executada não indica nenhuma violação de dispositivo da Constituição Federal, de modo que seu apelo encontra-se desfundamentado. A indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é inovatória, porque trazida apenas nas razões de agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000935-09.2013.5.08.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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