- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0000113-38.2019.5.21.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL . INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA INCABÍVEIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas, ainda que em tese contrária à sustentada pelo Reclamante. Com efeito, a Corte de origem expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais, com amparo no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade que acomete o Obreiro e os préstimos laborais e, por conseguinte, reformou a sentença para excluir da condenação os pedidos correlatos - indenização substitutiva de estabilidade provisória e indenização por dano moral -, além de manter o indeferimento do pleito de indenização por dano material . Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Portanto, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000113-38.2019.5.21.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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