JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011650-35.2016.5.15.0133

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0011650-35.2016.5.15.0133, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 289 E 126/TST. A empresa contemporânea, na organização interna do sistema de trabalho, realiza elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial. Sobre a situação excepcional do art. 62, II, da CLT, excludente do direito à percepção de horas extras, são dois os requisitos para o enquadramento do empregado nessa hipótese, quais sejam: elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). Saliente-se que a da Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores , os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter atribuições tão elevadas, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. Na hipótese , a Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e mantendo a sentença, concluiu que a Reclamante não se enquadrava na exceção contida no art. 62, II, da CLT, diante da ausência de poderes destacados na empresa, bem como porque não possuía distinção remuneratória que a excepcionasse das regras atinentes à duração do trabalho. Nesse contexto, persiste a conclusão regional quanto ao direito ao pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, ante a inexistência de critério objetivo para o enquadramento da Reclamante no cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT. Pontue-se que não cabe ao TST abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando a conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011650-35.2016.5.15.0133. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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