JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001186-73.2018.5.10.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001186-73.2018.5.10.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O entendimento atual desta Corte, seguindo a direção dada pelo STF acerca da matéria, é de que, embora exista proibição expressa contida na Súmula Vinculante n. 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de lei que regule a base de cálculo do adicional de insalubridade , continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT . É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o Texto Constitucional (art. 7º, IV), não pode o Poder Judiciário definir outro referencial - segundo o STF. Ocorre que, no caso concreto , o direito do Reclamante ao cálculo do adicional de insalubridade a partir do seu salário base foi reconhecido judicialmente porque constatado que a Reclamada já utilizava esse critério, que se incorporou ao contrato de trabalho, de modo que a situação dos autos não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, a pretensão patronal de alteração da forma de cálculo do adicional de insalubridade, em prejuízo do Obreiro, não se mostra viável, nos termos dos arts . 7º, VI, da CF (irredutibilidade salarial) e 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva). No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001186-73.2018.5.10.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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