JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020758-19.2018.5.04.0103

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020758-19.2018.5.04.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, o acórdão regional recorrido registrou que o a verba era paga sob o salário base da reclamante, em virtude de previsão de norma interna empresarial. Dessa forma, a pretensão de alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade requerida pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020758-19.2018.5.04.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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