JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000302-29.2012.5.15.0046

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000302-29.2012.5.15.0046, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE TURMA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO - SÚMULA/TST Nº 353. Não demonstrado o desacerto do despacho que denegou seguimento ao recurso de embargos, ante o óbice da Súmula n° 353 do TST, deve ele ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo desprovido, com aplicação da multa do artigo 81, caput , do Código de Processo Civil. RESCISÃO INDIRETA - NÃO FORNECIMENTO DO VALE - REFEIÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Ante os termos do artigo 894 da CLT, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação ao artigo 483 da CLT. Por outro lado, os arestos colacionados nas razões de embargos são inservíveis à demonstração do dissenso, seja porque oriundos da mesma Turma prolatora do acórdão embargado e de TRT' s, o que atrai os óbices do artigo 894, inciso II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1/TST, seja porque a embargante não indicou a fonte de publicação ou juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Aplicabilidade da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000302-29.2012.5.15.0046. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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