- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000177-65.2014.5.09.0658, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 3ª Turma, consoante quadro fático delineado pelo acórdão Regional, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor, porquanto caracterizado o descumprimento de obrigações trabalhistas pela Empresa, de forma a ensejar o enquadramento na justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois tratam de hipótese em que o descumprimento das obrigações contratuais por parte das empregadoras não foi comprovado. Situações diversas, portanto, da constante nos presentes autos em que o acórdão embargado destacou que a Reclamada não efetuou o pagamento das férias, 13º salário, no decorrer dos cinco anos do pacto laboral, não procedeu ao registro do contrato de trabalho na CTPS, e, tampouco, recolheu o FGTS. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. No tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula 462 do TST. Dessa forma, não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, nos termos da Súmula353do TST, é incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista com fundamento na ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse cenário, nos casos de agravo interposto contra decisão da Presidência de Turma que, corretamente, denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula nº 353, esta Subseção vem entendendo pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, do CPC de 2015. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do CPC de 2015.Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000177-65.2014.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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