- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000590-73.2018.5.08.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DE RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA GARANTIA DE FUTURA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos revela que embora o recurso de revista tenha sido denegado por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, a agravante não impugnou a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação à questão de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Nesse passo, não merece conhecimento o agravo, por não atender ao pressuposto da regularidade formal. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - ÔNUS DA PROVA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Na hipótese, a agravante transcreveu a fundamentação do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar, sublinhando ou negritando, os trechos da decisão impugnada que consubstanciaram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, assim, ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000590-73.2018.5.08.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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