- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0011264-52.2014.5.01.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 362 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709212/DF. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. Não obstante o novo entendimento do STF de que a prescrição aplicável à cobrança de valores depositados a título de FGTS é de cinco anos, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, a Suprema Corte modulou os efeitos da mencionada decisão, situação já contemplada na nova redação da Súmula 362 do TST . No caso dos autos, a moldura fática delineada pelo TRT indica que, em 23/09/2014, a reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento do FGTS não recolhido desde 2005 . Tendo em vista que o fluxo do prazo prescricional, relativo à ausência de recolhimento do FGTS, já estava em curso desde 2005, deduz-se que a lesão é anterior à decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014 . Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula 362 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011264-52.2014.5.01.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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